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Escrito por Mariayda às 17h31
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Escrito por Mariayda às 17h30
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FOI PUBLICAD NO WWW.ENDIVIDADO.COM, NO DIA 07 PRÓXIMO PASSADO A SEGUINTE CORRESPONDÊNCIA:
"Prezados Senhores,
Sei que estou devendo, mas meu salário não tem tido o mesmo aumento dos juros que são cobrados por Vsa. Senhorias.
Infelizmente, enquanto a minha dívida aumenta cerca de 12,90% ao mês, meus salário aumenta pouco mais da metade disto por ano.
Talvez seja por isto que me perdi nas contas e, acreditando naquela propaganda de "dinheiro fácil sem demora" tenha me atolado ainda mais em dívidas, pegando um dinheirinho fácil aqui pra tapar o buraco do outro dinheirinho fácil que tinha pego ali, e assim foi.
Mas continuo a afirmar que sei que devo, não nego, e quero pagar.
Assim, quebrei todos os cartões de crédito, mandei carta rescindindo os contratos, rescindi contrato de cheque especial e não peguei mais nenhum "dinheiro fácil".
Só tenho gasto com as coisas mais básicas como morar, comer, pagar luz, água, enfim, sobreviver.
Fiz uma lista, da menor a maior dívida e, todo mês, quando recebo meu salário, procuro o primeiro da lista para negociar minha dívida. Se ele me der um bom desconto, ótimo, uma dívida a menos e, se sobrar dinheiro, passo pro próximo e tento fazer a mesma coisa, se não, passo direto pro próximo da lista e assim por diante.
Terminada a minha reserva para acordos do mês, paciência, os outos ficam para o mês seguinte.
Aqueles que não dão colher de chá vão ficando por último na lista, e talvez recebam daqui uns 5 anos, ou até nem recebam, pois tem a prescrição. Portanto, espero que sejam bonzinhos comigo.
Finalmente, faço-lhes uma advertência: Se os senhores continuarem com essa mania de ficar ligando pra minha casa e pro meu serviço e de me enviar cartas de cobrança ameaçadoras e insolentes, como as últimas que recebi, serei obrigado a colocar o nome de Vossas Senhorias lá no final da lista, com um asteristo.
Sem mais, Obrigado"
Escrito por Mariayda às 17h19
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AINDA SOBRE QUESTÕES QUE NÃO SE ENCONTRAM RESPOSTA, NO CASO CONCRETO, PARA AS DECISÕES ENCONTRADAS:
"Sexta-feira passada, o portentoso jato executivo do Unibanco, de 18 lugares, pousou em Brasília. Foi buscar ministros de tribunais superiores - inclusive Nelson Jobim, presidente do STF. Levou-os a Comandatuba, onde participaram, no fim de semana, de um seminário promovido pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras. Domingo, com igual conforto, devolveu-os à capital."(Ricardo Boechat hoje no JB)
Aproveitando o comentário acima, nunca é demais lembrar que sopita no STF o julgamento sobre a possibilidade de o CDC aplicar-se, ou não, às relações bancárias. A ADIn (2591), descansa na Corte, na mesa do ministro Nelson Jobim, desde o dia 24 de abril de 2002, quando o atual presidente da Casa pediu vista dos autos.
Pois é, será que eles votarão a favor dos juros bancários que chegam a 800% ao ano, favorecendo as bilionárias instituições financeiras que lhes dão mordomias milionárias ou votarão a favor do povo miserável ?
Escrito por Mariayda às 17h17
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VOLTANDO AO ASSUNTO DA GREVE DE VÁRIOS MESES DOS ADVOGADOS PÚBLICOS, EIS MAIS UM DE SEUS EPISÓDIOS:
18/01/2005 15:05 - Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente da Turma [Publicado em 07/04/2005 00:00] [Guia: 2005.000025] (M604) D E C I S Ã OO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL atravessa petição nos presentes autos para requerer, com fulcro no art. 265, V, e 507, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais, em face do movimento paredista dos defensor es das entidades representativas da Advocacia Pública Federal, que compreende os Procuradores da autarquia previdenciária.Segundo narra o petitório, a adesão à greve foi geral em todos os Estados da Federação, impondo-se, assim, a suspensão dos prazos durante o período em que se manteve dita paralisação, considerando tal circunstância motivo de força maior.D E C I D OA Presidência do c. STJ, assentando posicionamento sobre a questão sub examine, baixou o Ato nº 52, com vigência a partir de 26/03/2004, posteriormente referendado pelo Plenário daquela Corte de Justiça, através da edição do Ato nº 98 - de 20/04/2004 -, até a data de 26 de abril de 2004, admitindo a suspensão dos prazos processuais em curso, no período compreendido entre 26/03/2004 a 26/04/2004, retornando a normalidade a partir do dia seguinte, ou seja, 27/04/2004.Prestigiada, portanto, a decisão proferida pelo Pleno do c. STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 241264/CE, da rel atoria do Ministro FERNANDO GONÇALVES, de teor:AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVOGAÇÃO. ATO. SUSPENSÃO. PRAZO. GREVE. MEMBROS. ADVOCACIA. UNIÃO.1. O Plenário desta Corte, na assentada de 20 de abril de 2004, decidiu manter em vigor o Ato 52, relativo à suspensão de prazo dos processos em trâmite, tão-somente até 26 de abril do corrente ano, tendo em vista a extensão temporal da greve dos membros da Advocacia da União e os prejuízos acarretados pela paralisação dos serviços da Justiça, de caráter essencial.2. Agravo regimental improvido.Na mesma esteira o posicionamento adotado no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 492928/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, pub. DJ de 09.08.2004, p. 00168):PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MOVIMENTO GREVISTA DA UNIÃO E AUTARQUIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. ATOS DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REABERTURA.1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido do INSS para suspender o processo até o final do movimento grevista.2. A Presidência desta Corte Superior, em data de 24/03/2004, com vigência a partir de 26/03/2004, baixou o Ato nº 52, o qual determinou a suspensão, em favor da União, Administração Direta e Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, e Fazenda Pública Nacional, por motivo de força maior, nos termos do art. 265, V, do CPC, e do art. 106, § 2º, do RISTJ, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.3. Em 20/04/2004, foi baixado o Ato nº 98, datado de 20/04/2004, o qual referendou o Ato nº 52, de 24/03/2004, até a data de 26 de abril de 2004, em consonância com decisão unânime do Plenário deste Tribunal do dia 20 de abril de 2004.4. Portanto, os prazos ficaram suspensos no período de 26/03/2004 a 26/04/2004, retornando à normalidade a partir do dia 27/04/2004.5. Tendo a decisão impugnada sido publicada em 04/05/2004, já havia iniciado o término da suspensão de que trata o citado Ato nº 52, não ocorrendo motivos para que se reabram os prazos, por meio da suspensão postulada.6. Agravo regimental não provido.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 492928/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, pub. no DJ de 09.08.2004, p. 00168).(grifei)Curvo-me, por conseguinte, à orientação jurisprudencial do colendo STJ, que decidiu pela suspensão dos prazos processuais em trâmite, tão-somente, no período compreendido entre 26/03/2004 e 26/04/2004, retornando à normalidade no dia seguinte, ou seja, 27.04.2004, a partir de quando se deve reiniciar a contagem do prazo, pelo tempo que faltava para a sua complementação, nos termos do art. 180 do CPC.Publique-se esta decisão, observando-se, atentamente, para fins de certificação, o prazo já em fruição, o período de suspensão a que se reporta a presente decisão e, finalmente, o período que sobejar para a complementação do prazo respectivo.Cumpra-seRecife, de novembro de 2004.DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA,Presidente da 1ª Turma - TRF 5ª Região.
Escrito por Mariayda às 17h16
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