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Dra Mariayda Faria


E a ARTE!

Faz , aproximadamente,  um ano e poucos meses que fiz um pneumotórax espontâneo, de madrugada e dormindo.

Durante o período de recuperação, comecei a interagir com pinceis, tela, tinta, figuras...

Acabei participando de uma exposição com outros artistas, no salão da Justiça Federal-CE, neste tive um quadro de nome "Barra do Ceará" (local existente aqui em Fortaleza-CE) nesta oportunidade foi premiado, e a escolha se deu pela votação da preferência dos visitantes. Vou colocar aos poucos, algumas das telas que penso que criei, um trabalho pessoal e que me faz muito bem quando posso pintar.

Mas quero deixar bem claro que não tenho compromisso com nenhuma técnica e pensamento, faço amadoristicamente, copio, crio,  é para distrair, tirar o extresse... 



Escrito por Mariayda às 13h35
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Escrito por Mariayda às 10h06
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O Ministério Público Federal está de parabéns, quando viajei para outros Estados no início do ano, ouvi muitos comentários positivos sobre a atuação do MPU-CE, vamos conferir: o CASO OCORRIDO RECENTIMENTE EM FORTALEZA, MILITARES MEMBRO DA DIRETORIA DA ANPRAFA, RAZÃO QUE RESTOU INDIGNADO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUE ASSIM SE MANIFESTOU EM PETIÇÃO INICIAL, na Ação Civil Pública Nº 2005.81.00.001618-9, 6ª VARA FEDERAL:

 

"Mediante denúncia ofertada a este Ministério Público Federal, ensejadora da abertura do procedimento administrativo em epígrafe, foram constatadas irregularidades em ato administrativo que afrontam princípios constitucionais.

O fato se relaciona com uma nota à imprensa veiculada na internet, site da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas – ANPRAFA, sob o título “Palestra do Comandante do Exército na guarnição de Fortaleza frustra seu público alvo: Subtenentes e Sargentos”, o qual repercutiu em cerceamento de liberdade dos dirigentes da aludida Associação, intervenção do poder público nas associações civis, além de malferir o sagrado princípio da liberdade de expressão, dentre outros de igual relevância.

Ocorre que a referida nota á imprensa fora veiculada por uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, com abrangência em todo território nacional, legalmente constituída e em plena regularidade no exercício de suas funções, não havendo nenhuma razoabilidade em se confundir a responsabilidade a que a mesma está imbuída, em detrimento dos seus associados. Noutras palavras, não é concebível que o administrador público venha a praticar atos de caráter disciplinar em desfavor dos seus agentes, pelo simples fato de pertencerem a uma associação civil, sobre quem se deveria imputar responsabilidade civil.

O que ficou patente aos olhos deste parquet foi um “erro de alvo” do administrador público, repercutindo também em afronta ao princípio da impessoalidade, regente da Administração Pública, na medida em que, observado o conteúdo do comunicado veiculado na internet, parte-se imediatamente para apurar responsabilidade administrativa de três militares pertencentes à diretoria da ANPRAFA, como se pelo fato isolado de se pertencer à cúpula de uma associação civil, gerasse motivação suficiente ao superior hierárquico para aplicar o poder disciplinar.

Restou claro, portanto, que o agente aplicador da penalidade administrativa assim o fez quando os inquiridos não estavam exercendo atividades castrenses, ou seja, desincumbidos das suas funções/atribuições de militares, mas na qualidade de civis, pertencentes a uma associação, cuja intervenção estatal e vedada pela Carta Magna de 1998 (art. 5º, XVIII), o que nos leva a concluir que tal ato é nulo, haja vista ter sido o mesmo emanado por autoridade destituída de competência para tal, ensejando vício de formalidade.

Cientificado de que se havia iniciado o cerceamento da liberdade dos dirigentes daquela Associação e analisando o procedimento adotado à luz dos princípios da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, o Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, expediu recomendação ao Comando da 10ª Região Militar em Fortaleza/CE, com o fito de evitar a prisão dos implicados. Tal medida mostrou-se inócua ao talante daquele Comando, uma vez que todos os processos administrativos disciplinares foram concluídos, desencadeando suas implicações nos assentamentos funcionais dos praças envolvidos.

Arrimado na tese acima narrada, vem o parquet federal interpor a presente actio para que seja assegurada a liberdade de expressão das Associações Civis compostas por integrantes das Forças Armadas, extirpando condutas que venham a representar intervenção estatal nas associações civis, bem como buscar a anulação dos atos ilegais e/ou ilegítimos emanados de agentes públicos. "



Escrito por Mariayda às 09h56
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Realmente, brilhante a peça manejada,    o que faz jus o signatério, Mestre em Direito Tributário da UFCE, Dr. Francisco Macedo, ilustre representante MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-CE, MANEJOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DOS DIRETORES DA  ANPRAFA, VEJAM :

 

"V.4 – DOS VÍCIOS DE FORMALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Se V. Exa. entender superado os argumentos do item anterior, há de se considerar ainda os aspectos formais observados no procedimento administrativo disciplinar apurado no caso em apreciação. Trata-se, portanto, de afronta ao princípio do devido processo legal, senão vejamos:

O Decreto 4.346/2002 traz em seu art. 13 a regulamentação dos procedimentos nos casos em que os militares pertencem a mais de uma Organização Militar, como no caso concreto ora trazido a lume, in verbis:

Art. 13. Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

Parágrafo Único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

Ocorre que, na apuração disciplinar em questão, os Comandantes de Organizações Militares participaram diretamente do procedimento administrativo disciplinar, em total descumprimento ao preceito normativo retromencionado.

Ademais, note-se que a autoridade apuradora do fato de transgressão disciplinar é a mesma que aplica a respectiva penalidade. Uma simples análise das fls. 63/64 (Boletim Interno nº 229/2004/CMF) do procedimento administrativo que instrui a presente, nos mostra claramente esta assertiva, quando no item “3” – “PUNIÇÃO DE PRAÇA” vemos ali gravado: “Deixo de aprovar a punição acima imposta pelo Cmt CCS, e aplico 01 (um) dia de prisão disciplinar,...”

Ora Exa., a pena cominada pela autoridade hierarquicamente superior do implicado resultaria em detenção, penalidade bem mais branda e de menor conseqüência nos assentamentos funcionais do mesmo, mas o que observamos é a mesma autoridade subscritora do FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (fls 60), avocando o procedimento para o concluir mediante aplicação de pena mais gravosa, ou seja, configurou-se no caso concreto o já repudiado processo inquisitivo, onde as funções de acusar e julgar encontram-se reunidas em um único órgão ou pessoa.

Precioso é o comentário sobre o processo inquisitivo na obra Teoria Geral do Processo (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco – 18ª Edição):

“A rigor, é em tese concebível que, mesmo em um sistema inquisitivo, tais aspectos deixem de se apresentar. Mas, mesmo que possa haver nele, em tese, o exercício da defesa e do contraditório, sempre lhe faltaria elementos essenciais ao denominado devido processo legal, como a publicidade e a posição eqüidistante do juiz com relação ás partes.” (grifamos)

Assim, esta ação civil pública visa a proteger os princípios constitucionais da liberdade de pensamento, da não-intervenção estatal nas associações civis, do devido processo legal e dos princípios atinentes a boa Administração Pública. Também pode se dizer que há intenção em defender a ordem jurídica, na medida em que se anseia por extirpar desta os diplomas normativos contrários à Lei Maior. "

 

Parabéns!!! Mestre Querido!!! Dr. Francisco Macedo.

Quando eu crescer vou ser igualzinho a você...

Um cálido amplexo.

 



Escrito por Mariayda às 09h50
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