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O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM ADORMECE
EU DEFENDO A TESE QUE OS MILITARES QUE INGRESSARAM NA JUSTIÇA TERÃO VISTO PELO JUDICIÁRIO A QUESTÃO DO GCET(4,0723%) E RGVS (28,86%).
Os que não entraram não terão, tanto que no próprio site da forças armadas encontrei o seguinte:
"3. Por que preciso recorrer à Justiça se posso ser beneficiado pela decisão favorável aos companheiros que já acionaram a União (caso procedente a causa)?
Resposta: Não há lei que ampare a pretensão daqueles que não recorreram à justiça em ver estendidos a si os mesmos efeitos obtidos por aqueles que ajuizaram e ganharam a ação. A extensão administrativa é uma faculdade do Presidente da República. Neste caso, vale lembrar o velho provérbio jurídico: “ O direito não socorre os que dormem.”
4. Existe possibilidade de represália, por parte das autoridades, contra os militares que ingressarem na Justiça contra a União?
Resposta: O Aviso nº 01/COJAER/6, do Ten-Brig. do- Ar Carlos de Almeida Baptista, em síntese diz o seguinte: “No âmbito deste Comando, não haverá necessidade de serem esgotadas as vias administrativas para que os militares da aeronáutica ingressem em juízo na defesa de seus direitos, bastando a comunicação, por escrito ao seu Comandante.”
Neste mesmo sentido dispõe o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Se a CF/88 assim diz, conclui-se que o art. 51, § 3º do Estatuto dos Militares foi revogado há muito tempo pela norma de maior hierarquia, a Constituição.
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE
Nota nº 001-A1.13-Circular Brasília-DF, 31 de agosto de 2.000
"Versa o presente expediente sobre requerimentos dirigidos ao Comandante do Exército, por meio dos quais, ultimamente, diversos militares têm solicitado que a Gratificação dfe Condição Especial de Trabalho (GCET), a que fazem juz, seja calculada com base no soldo das respectiva graduação, utilizando-se o mesmo fator multiplicativo aplicável ao maior posto da hierarquia militar da ativa do Exército, com o pagamento das diferenças porventura devidas desde 01 Ago 95.
- O assunto encontra-se esgotado na esfera administrativa.
- Em conseqüência, determino que, nos requerimentos dirigidos ao Comandante do Exército, tendo por objeto pedido de igual teor, apresentados no âmbito desse Comando Militar de Área ou Órgão de Direção Geral ou Setorial, a autoridade militar de nível Comandante de OM ou superior, profira o despacho de "indeferido, salientando que o assunto encontra-se esgotado na esfera administrativa e determinando o arquivamento do processo.
Escrito por Mariayda às 11h48
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CASAMENTO GENITORES

Encontrei a foto do casamento de meus pais, realizado na Igreja de Nossa Senhora do Carmo, em Recife- PE, no ano de 1948. Acho lindíssima, pela riqueza da Igreja, das roupas e dos tecidos.
E, principalmente, onde começou a minha história.
Escrito por Mariayda às 12h05
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Acidente de trabalho
Competência para dano moral é da Justiça do Trabalho
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações nas quais os trabalhadores cobram indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho.
Um motorista recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que acolheu a preliminar de incompetência levantada pela empresa Sulbraz Transportes, do município de Lages. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, determinou que a Justiça trabalhista julgue o mérito do pedido de indenização.
Segundo o ministro, a decisão da segunda instância foi contra a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que afirma que este tipo de matéria é de exclusividade da Justiça do Trabalho. “Bem sei que esta questão tem merecido soluções discrepantes na doutrina e na jurisprudência, mas o novo sistema constitucional, a meu ver robusteceu plenamente a convicção, que já estava de certo modo assentada no Tribunal Superior do Trabalho”, considerou Dalazen. A informação é do site do TST.
Escrito por Mariayda às 12h01
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Liberdade reconquistada
STJ concede liminar que suspende prisão de Kajuru
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar que suspende a prisão do jornalista Jorge Reis da Costa, o Jorge Kajuru. A decisão vale até que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do Habeas Corpus impetrado em seu favor.
Kajuru teria que se apresentar na Casa do Albergado Guimarães Natal, em Goiânia, no próximo dia 28, às 10h, para cumprir a pena de 18 meses de detenção em regime aberto à qual foi condenado por difamação. A pena o obrigaria a passar as noites na prisão.
Além da detenção, o jornalista foi condenado ao pagamento de multa de duzentos dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos que geraram sua condenação.
A condenação se deu em razão de queixa-crime oferecida pela Organização Jaime Câmara que se sentiu por ele difamada devido a críticas feitas pelo jornalista sobre um contrato do governo do estado de Goiás com a TV Anhanguera.
A defesa de Kajuru em Brasília, feita pelos advogados José Carlos Dias e Aldo de Campos Costa, entrou com o pedido de Habeas Corpus depois que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a sentença da 12ª Vara Criminal de Goiânia, que condenou o jornalista.
Para os advogados, Kajuru sofre constrangimento ilegal porque, entre outros motivos, a sentença e o acórdão violaram o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que o jornalista foi condenado por difamação e devia apresentar-se na Casa do Albergado Guimarães Natal, em Goiânia, na manhã do próximo dia 28, sendo que desenvolve suas atividades profissionais em São Paulo, no SBT, ESPN, TV Alphaville e escreve para o jornal Folha de S. Paulo, “o que demonstra a presença do requisito relativo ao risco de lesão grave ou de difícil reparação”.
Em sua decisão, o ministro leva em consideração também que, na sentença, o juiz limitou-se a declarar, de forma aparentemente genérica, que não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito porque “a culpabilidade, a personalidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como suas conseqüências, indicam que essa substituição não é suficiente”.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar que suspende a prisão do jornalista Jorge Reis da Costa, o Jorge Kajuru. A decisão vale até que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do Habeas Corpus impetrado em seu favor.
Escrito por Mariayda às 12h00
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Casa própria
Leilão de bem de família sem intimação do dono é nulo
Bem de família não pode ser leiloado sem que seu proprietário tenha sido intimado. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou, por unanimidade, recurso para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até que seja resolvida uma ação de nulidade pela primeira instância.
Segundo o relator da matéria, ministro José Delgado, “a venda em leilão público de bem de família, sem audiência do proprietário, é agressão aos direitos de família, que nele habita, e gravíssima violação do devido processo legal”.
No recurso, a defesa do proprietário do imóvel levado a leilão alegou que é nulo, de modo absoluto, o leilão do bem de família, por ser impenhorável. “As nulidades presentes maculam a hasta pública de tal forma que impossibilitam a manutenção do ato, sem que haja grave e irreparável prejuízo ao ora recorrente”, afirmou a defesa. As informações são do site do STJ.
Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Delgado. Para o ministro, “o ordenamento jurídico é voltado, integralmente, para proteger os direitos e garantias do cidadão. Esse é o seu fim maior”. Segundo Delgado, “a moradia digna e a proteção familiar são direitos que devem ser assegurados do modo mais amplo possível. O bem de família é absolutamente impenhorável”.
Ao votar pela reforma da decisão de segunda instância, o ministro afirmou que o processo aponta três certezas: a) houve a penhora, em execução fiscal, de bem de família; b) o recorrente, proprietário do imóvel, não foi intimado do leilão; c) embora contestado tempestivamente, o leilão não foi anulado.
Em ação prévia pela anulação do leilão, a Justiça negou liminar com o argumento de que não foi provado que o imóvel era utilizado como residência. O proprietário protestou, em agravo de instrumento. A decisão, contudo, foi modificada pelo STJ.
REsp 715.804
Escrito por Mariayda às 11h57
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Currículo ilegal
Juiz condena empresa que vende listas negras
A empresa Investig Consultoria Jurídica de Segurança, de Curitiba, foi condenada a pagar R$ 100 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por dano moral coletivo. A empresa elabora e vende listas que relacionam antecedentes criminais e ações trabalhistas de candidatos a empregos.
A decisão é do juiz da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, Felipe Augusto Calvet, que julgou procedente a Ação Civil Pública e a Medida Cautelar propostas pela procuradora Cristiane Sbalqueiro, do Ministério Público do Trabalho no Paraná.
Segundo o procurador regional do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, “dessa sentença decorrerão vários desdobramentos, já que as empresas que compravam as listas também estão sendo investigadas”. As informações são do Ministério Público do Trabalho no Paraná.
A empresa também foi condenada a abster-se de elaborar, colocar em circulação e utilizar banco de dados que contenha informações pessoais sobre ações trabalhistas e criminais, bem como de comercializar serviços de prestação de informações trabalhistas e criminais, e de praticar conduta discriminatória. Cabe recurso.
Na sentença, o juiz Felipe Augusto Calvet, afirmou que “ainda hoje, apesar do grau de especialização do processo do trabalho, o Judiciário Trabalhista é visto, por alguns que ignoram a sua realidade, como a Justiça de 'dá tudo' que o trabalhador pede. Tanto isto não é verdade que um percentual muito pequeno, certamente menos de 5%, das ações ajuizadas são totalmente procedentes, e há um grande número de ações improcedentes, cuja conclusão é de que o empregado não tem qualquer direito perseguido”.
Para o juiz, a comercialização desse tipo de informação é no mínimo imoral, discriminatória e proibida pela legislação com a aplicação analógica do artigo 1º da Lei 9.029/95.
Escrito por Mariayda às 11h56
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Dra ADEIS ATENTA AOS ACONTECIMENTOS, enviou a seguinte matéria:
Adoção de fato
Sobrinha criada como filha tem direito a pensão
Sobrinha criada como filha pelos tios pode receber pensão por morte, ainda que não tenha sido adotado legalmente. O entendimento é do juiz Vilian Bollmann, do Juizado Especial Federal Previdenciário de Itajaí (SC), que condenou o INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social a pagar o benefício a uma adolescente de 13 anos. O tio que a criou como pai morreu. O INSS pode recorrer.
A sentença assim verbera:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:
1 - conceder benefício de pensão por morte à parte autora, com data inicial no óbito do instituidor (21.12.2003), nos termos dos arts. 74, e seguintes, da Lei 8.213/1991;
2 - pagar à parte autora as prestações vencidas, conforme cálculo anexo, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, tudo na forma dos enunciados das Súmulas 02 e 07 da E. Turma Recursal do Estado de Santa Catarina;
3 - pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações vencidas posteriormente, desde a sentença até a data da implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária."
Obrigada querida, a matéria é excelente, e acredito poderá ajudar os invasores curiosos deste blog.
Escrito por Mariayda às 11h54
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