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Dra Mariayda Faria


militar HC (I)

 

Como prometido, publico o estudo e a interpretação pessoal que dou a matéria, espero que atenda aos anseios dos leitores:

 

HABEAS CORPUS NA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR

 

Ressalte-se, por oportuno, que o habeas corpus é uma medida judicial, de apreciação imediata pelo Poder Judiciário, que se presta para proteger o direito da liberdade, quando a restrição desta for ilegal ou abusiva. Liberdade que diz respeito ao livre arbítrio do ser humano: de ir, vir ou de permanecer (num determinado lugar).

Na transgressão disciplinar militar, a autoridade pode impor uma pena restritiva da liberdade de até 30 (trinta) dias de prisão.

Notório é, pois, que a sociedade, no geral, e os militares, no particular, e, inclusive, os operadores do direito, desconhecem da possibilidade jurídica da impetração de habeas corpus na transgressão disciplinar militar, para livrar o militar da prisão, ou da detenção, a que este foi submetido. 

Certo é que o artigo 142, da Constituição Federal (CF), no seu parágrafo segundo, prescreve que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."

 Ocorre que, em atendimento ao princípio republicano, adotado pela República Federativa do Brasil, essa restrição deve ser interpretada de maneira relativa (art. 1º, CF). 

Assim sendo, o magistrado deve acatar a impetração do habeas corpus, analisá-lo, sob o prisma da legalidade, tanto na formação do ato administrativo, bem como nas garantias individuais. Deve, assim, julgar: A feitura do ato administrativo obedeceu à competência, a finalidade, o motivo? Houve a devida motivação? Foi assegurado ao militar, o devido processo legal? Foi oportunizada a mais ampla defesa, com seus meios? Foi-lhe assegurado o contraditório, e aí, se inclua, foi assistido por um advogado ou defensor público, já que não existe contraditório sem estes profissionais? Houve motivos determinantes? Se um, ou mais, desses pressupostos não foi atendido, segundo o art. 4º, d) da lei 4.898/65, é dever de ofício do juiz, na liminar, mandar relaxar a restrição de liberdade, deixando para, ao final, julgar da ilegalidade do ato administrativo. 

O que é vedado aos juízes e tribunais, até mesmo como natural decorrência do princípio da separação de poderes, é a apreciação da conveniência, da utilidade, da oportunidade e da necessidade da punição disciplinar. Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar, se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito, é, tão-só, o exame do mérito da decisão administrativa, já que mérito trata-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da administração pública. 

Corroborando, é bom trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), hierarquicamente superior aos juizes e tribunais, tanto estaduais, quanto federais, professado no Recurso em Habeas Corpus 1999/0066031-5, verbis: 



Escrito por Mariayda às 11h52
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militar HC (II)

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. A proibição inserta no artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativa ao incabimento de

 habeas corpus contra punições disciplinares militares, é limitada ao exame de mérito, não alcançando o exame formal do ato administrativo-disciplinar, tido como abusivo e, por força de natureza, próprio da competência da Justiça Castrense." (destacou-se).

 Outro ponto controvertido é o enfrentamento formal da vedação imposta aos militares (art. 142, § 2º, da CF), em detrimento da garantia material e individual, prevista no art. 5º, LXVIII, da CF, que assegura: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

 Exsurge alardear que o militar, soldado ou general, antes da situação profissional de estar militar, é um cidadão brasileiro, sendo certo que também está inserido na garantia constitucional. 

Neste ponto, resta dizer que o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é uma garantia consolidada, petrificada, imutável, que até mesmo o congressista, descabe suprimir ou modificar. E mais. O parágrafo 2º, do mesmo artigo 5º, da CF, impôs que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Donde se conclui que o habeas corpus previsto no art.5º, LXVIII, a contar de 05 de outubro de 1988, teve eficácia imediata, sem que dependa de outras normas infraconstitucionais para vigorar.

Cumpre observar que o direito natural da vida e da liberdade é uma imposição de ordem pública, por ser base da própria sociedade.

No tocante á justiça competente, paira, até na mente de juízes e advogados, uma errônea interpretação de que seria da competência da justiça militar processar e julgar tal "writ".

Ledo engano. O art. 124, da CF, diz que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Portanto, só compete à justiça castrense julgar os crimes militares, definidos no Código Penal Militar. Como transgressão disciplinar não é crime, mas um ato administrativo, fica este afastado do crivo da justiça militar.

 Resta que, por tratar de interesse público, quem julga o habeas corpus, na transgressão disciplinar militar, é a justiça comum. De tal modo que, quando a medida cuidar de punição por transgressão disciplinar militar, praticada no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros militares, o juíz competente é o da Justiça Estadual (125, §1º, da CF), em especial, o da fazenda pública. E, por outro lado, fica por conta da Justiça Federal (art. 109, VII, da CF) o julgamento do habeas corpus, quando cuidar de punição transgressional praticada por militar das Forças Armadas, ditos federais.



Escrito por Mariayda às 11h51
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militar HC (III)

Destarte, há possibilidade da impetração do hábeas corpus, quando, na punição disciplinar, for suprimido um ou mais dos pressupostos da constituição do ato administrativo, os quais, se citam: 

- quando faltar competência, isto é, a punição imposta for aplicada por militar incompetente ou de hierarquia inferior ao apenado; quando faltar motivo ao ato administrativo, ou seja, a punição foi para atender a um capricho pessoal, e não legal, da autoridade; quando faltar finalidade ao ato administrativo, sabendo-se que para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei; quando faltar motivo determinante, que assegura ao administrado que a existência de motivos falsos viciam o ato administrativo; quando houver desvio de poder, que significa dizer que a autoridade se utiliza de um fim alheio à vontade punitiva; e, falta de motivação, onde, vale dizer, deve possibilitar ao punido saber, de forma específica, onde errou e por que foi punido, sendo ilegal colocarem-se palavras genéricas.

 - quando faltar o devido processo legal, a ampla defesa com o meios inerentes, os quais se destaca: I) O acusado tem o direito de ser citado, de forma antecipada, direta e pessoal, com a mais precisa imputação dos fatos, para que possa defender-se. II) Direito de ficar calado, de um julgamento imparcial, justo e público. III) Possibilidade de o militar acusado arrolar testemunha de defesa, e que estas sejam ouvidas sob juramento. IV) Intimação para todas as audiências de depoimento das testemunhas de acusação, com possibilidade de contraditá-las. V) Direito de ser processado e condenado, por infração que foi regulada por lei anterior ao fato ocorrido, aplicando-se-lhe a lei posterior somente se mais benéfica. VI) Não ser processado e punido por transgressão fundamentada em provas obtidas de maneira ilícita. 

- quando faltar o contraditório, e aí se inclua a falta da constituição de um advogado ou defensor público, já que sem estes profissionais, o processo fica contaminado de ilegalidade, sendo certo que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, da CF). 

De tal sorte que a instituição militar deve exigir dos militares uma conduta regrada e rígida, calcada na hierarquia e na disciplina, em respeito à sua própria finalidade. Mas isso não autoriza dizer que não se deve obedecer à legalidade (art. 37, da CF), já que qualquer que seja a instituição estatal, esta encontra-se limitada, cercada, enclausurada, por meio dos princípios fundamentais do Estado, de forma que a compatibilização dos fatores faz com que a ordem jurídica obedeça aos princípios básicos exigidos pela sociedade, aplicáveis a todos os seus componentes, indistintamente, sejam eles, civis ou militares. 

Conclui-se pela possibilidade jurídica da impetração do habeas corpus para livrar o paciente militar da punição disciplinar por transgressão, quando a restrição da liberdade for aplicada ao arrepio da legalidade ou com abuso de poder, sendo que a justiça competente é a comum, seja de âmbito estadual ou federal.



Escrito por Mariayda às 11h50
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