"O Militar e a via Judicial"
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
COMANDO DA AERONÁUTICA
CONSULTORIA JURÍDICA-ADJUNTA
INFORMAÇÃO Nº: 504/COJAER/02
ASSUNTO : Ação Civil Pública n.º 200251010012583
INTERESSADO : Procuradoria Regional da União no Rio de Janeiro
EMENTA: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. AVISO N.º 1/COJAER/6. SUSPENSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DO REFERIDO AVISO”
Trata o presente expediente ofício da Procuradoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro sobre decisão de suspensão de liminar exarada em sede de Ação Civil Pública que determinava à União Federal a se abstivesse de aplicar sanções aos militares que proponham ações judiciais sem comunicação prévia ao superior hierárquico, bem como sem o esgotamento das vias administrativas.
A referida Ação Civil Pública tem fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que garante o livre acesso ao judiciário para apreciação de lesão ou ameaça de direito.
O Comando da Aeronáutica, desde de 06 de Abril de 2000, através do Aviso n.º 1/COJAER/6 (anexo), tem entendido a desnecessidade do exaurimento das vias administrativas como condicionante para ingresso em juízo, bastando a comunicação, por escrito, ao Superior Hierárquico, entendimento este que veio de encontro a decisão liminar exarada no processo em epígrafe.
Ocorre que, em 19 de março de 2002, a referida liminar foi suspensa por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A decisão que suspendeu os efeitos da referida liminar não tratou do mérito da ação, mas apenas entendeu que, para preservação da ordem pública, deve-se aguardar o julgamento final da causa.
A decisão de suspensão da liminar tem fundamentos diversos do direito discutido na Ação Civil Pública.
Com a suspensão da liminar voltou-se o “status quo ante”, ou seja, a questão está posta em juízo, devendo-se aguardar a prolatação da decisão final que definirá sobre a validade da norma estatutária.
Sendo assim, a suspensão da liminar não impõe que o Exmo. Sr. Comandante revogue o Aviso n.º 1/2000, vez que, ainda que a decisão final seja pela improcedência do pedido, ou seja, pela constitucionalidade do dispositivo estatutário, seus efeitos, em tese, se restringirão aos limites da competência territorial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, segundo o disposto na Lei n.º 9.424/97 que deu nova redação ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública no que tange os efeitos da sentença:
“A sentença civil fará coisa julgada ‘erga omnes’, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Escrito por Mariayda às 18h40
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