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Dra Mariayda Faria


"PRERROGATIVAS DO ADVOGADO"

Prerrogativas

Violação de prerrogativa é desrespeito ao advogado

Todas as vezes que as prerrogativas mais básicas do advogado são violadas - quando são impostas dificuldades na busca de um processo ou quando o advogado tem que ser acompanhado de um profissional da Justiça para tirar um simples xerox de um processo, por exemplo - há a clara demonstração de desconfiança e de desrespeito ao profissional da advocacia.

Essas prerrogativas, na verdade, não são apenas do advogado, são da sociedade brasileira porque é este profissional quem representa o cidadão à procura de justiça.

O profissional da advocacia precisa  resgatar sua auto-estima.



Escrito por Mariayda às 22h18
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' reflexão para advogados"

Recebi a seguinte provocação, e achei importate dividi-la com os colegas que estão sempre dando uma voltinha por aqui, deixem a timidez e participem, tem espaço para todos e principalmente para as idéias, leiam........

" Dra. Mariayda,

Como operador do direito num Estado como São Paulo, onde recentemente ocorreu substancial majoração das custas de processos e recursos, inclusive com cobrança sobre atos anteriormente isentos, ainda, onde o judiciário atende aos jurisdicionados apenas das 13:00 às 19:00 (que vergonha), e as apelações levam em média (5) cinco anos para serem julgadas, tenho defendido a tese da privatização dos cartórios judiciais, como ocorreu com os cartórios extrajudiciais, estes,  hoje prestam um serviço de primeiro mundo aqui em São Paulo. Não vejo razão para que os cartórios judiciais sejam geridos pelo poder público, basta o juiz e o promotor, estes com a privatização passariam a ter mais autonomia e condições de exigir qualidade no serviço, hoje nada podem fazer contra aqueles que possuem estabilidade no emprego, algumas vezes sem qualquer qualificação. Hoje o salário de um escrevente é de R$3.000,00, se considerarmos os benefícios; com o mesmo valor contratar-se-ia (3) três estudantes de direito, estagiários (sem outros custos), estar-se-ia formando futuros operadores do direito melhor qualificados, eis que as faculdades de fato não formam ninguém, sem falar na qualidade do serviço e presteza com a qual a iniciativa privada tanto se esmera.

Não tenho dúvida que como aconteceu com os cartórios extrajudiciais em no máximo dois anos teríamos os documentos microfilmados e o sistema totalmente automatizado e informatizado.

Só falta movimento social e vontade política para isto, neste particular a OAB despolitizada poderia contribuir muito."Aydmar João Pereira Faria OAB/SP 166.161

 



Escrito por Mariayda às 22h05
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"DÊ SUA OPINIÃO."

1 - Todo credor tem o direito de ajuizar uma ação para exigir o seu crédito. Porque a OAB pode ameaçar com o impedimento do exercício da profissão, suspensão, o colega que se encontra inadimplente? A Lei 8906 precisa ser modificada neste aspecto, artigo 34, Inciso XXIII; todos são iguais perante a lei?

 

2 - A carteira da Ordem foi modificada, emitida por prazo indeterminado. TÍNHAMOS um direito, dito adquirido? Agora passou a ter validade de (3) três anos, qual o objetivo? Na sua opinião é uma ilegalidade? Deve constar à inadimplência como causa de punição? Ocorre que periodicamente o profissional terá que procurar seu órgão de classe para renovar a carteira.

 

3 - É legítimo e legal o rol de advogados inadimpletes junto a OAB?

 

EM BAIXO DE CADA QUADRO DESTE BLOG HÁ ESPAÇO PARA COMENTÁRIO "COMENTE", CLIC E DEIXE SUA OPINIÃO.



Escrito por Mariayda às 18h35
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A ACRIFOR através de seu presidente Dr. Colares, homenageou os melhores de 2005, fomos convidados e lá estávamos para conferir.

Na oportunidade o Dr. Colares me convidou para participar de uma Assembléia Geral dos Advogados do Ceará, com o objetivo de formar uma chapa única para sucessão da OAB-CE, formada com a opinião e decisão desta Assembléia.  

O convite, segundo ele, se dá devido ao fato de meu nome está sendo cogitado para uma possível candidatura.



Escrito por Mariayda às 21h24
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SEÇÃO 2 TRF 5 REGIÃO,DATA! PUBLICAÇÃO: 07102 106 N.° [DJ] 27

DATA! CIRCULAÇÃO: 07102106 PÁG: 371,AC - 359795/CE - 2004.81.00.003614-7

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA

ORIGEM: 10° Vara Federal do Ceará

APTE : UNIÃO

APDO : NOE ROMUALDO DA COSTA e outro

ADV/PROC: MARIAYDA PEREIRA FARIA

RECTE em REsp : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial (fls.99/I 14) interposto pela

União Federal, com fuicro no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, contra acórdão unânime profendo pela egrégia Terceira Turma,

deste Tribunal Regional Federal, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR

PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E

8.627/93. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA N°

13 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste de 28,86% previsto nas Leis n°8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos demais servidores civis e militares (art. 37, X, da CF).

II - Aos militares que foram contemplado8,86% fazem jus, a contar de janeiro de 1993, à complementação desse percentual, consistente na diferença entre os índices efetivamente percebidos em virtude da adequação de soldos, postos e graduações, levada a efeito pela Lei n° 8627/93, e o índice de 2 8,86%. III - Apelação e remessa oficial parcíalmente providas.

As contra-razões encontram-se nas fis. 118/123.

Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 542, § lo, do Código de Processo Civil (CPC). A recorrente alega violação ao disposto nos artigos 1° e 4° da Lei n°8.622/93 e 1° e 2° da Lei n°8.627/93, bem como o artigo 1° do Decreto n°20.910/32; todavia a peça recursal em apreciação mostrase inadmissível, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no tocante a matéria abaixo relatada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMIMSTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEIS N°S 8 .622/93 E 8.627/93. REAJUSTEDE 28,86%. DIREITO ÀS DIFERENÇAS. PRECEDENTES DA EO.

TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

- Não obstante a jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, pelas suas Quinta e Sexta Turmas, estivesse em descompasso por algum tempo, a controvérsia chegou à uniformização, após recentes decisões da Eg. Terceira Seção, no sentido de que o reajuste concedido pelas Leis n.° 8.622/93 e 8.627/93, no percentual médio de 28,86%, tem natureza jurídica de índice geral de revisão vencimentos e soldos do funcionalismo público. Assim, os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores, têm direito às diferenças entre estes e o índice geral de 28,86%, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.



Escrito por Mariayda às 21h05
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"28,86 % já é pacifico, e pacificado está"

111-1...], (AgRg 553263/BA; ReI. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, Julgamento em 27/04/2005, Publicação no DJ em 11/05/2005, p. 162). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. BOJO DO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO DO STF COLACIONADA. HIPÓTESE DIVERSA. INAPLICABILIDADE. MILITARES. REAJUSTE INFERIORES A 28,86%. DIREITO ÀS DIFERENÇAS. PRECEDENTES.

1. [...].

2. A decisão monocrática proferida no AI 52309 l/DF (STF, DJ de 03/12/2004), se olvidou da situação dos militares que perceberam reajustes inferiores ao percentual de 28,86%. Por isso, e por não refletir a jurisprudência pacificada da Excelso Pretório, não tem o condão de afastar a orientação firmada por esta Egrégia Seção. 3. Os militares que perceberam reajustes inferiores a 28,86%, com respaldo da Lei n.° 8.627/93, têm direito às diferenças entre os reajustes efetivamente recebidos e àquele considerado índice geral de reajuste do funcionalismo público federal civil e militar, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

4. [...].

(EREsp 57265 l/BA; Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Julgamento em 2 7/04/2005, Publicação no DJ em 23/05/2005, p.l 47). (EREsp 383382/RS; Rei. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Turma, Julgamento em 11/05/2005, Publicação no DJ em 01/06/2005, p93). No pertinente ao supra mencionado artigo 10, do decreto n°

20.910/32, deixamos de fazer as devidas considerações pela ausência de prequestionamento em tomo da matéria. Não obstante, não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n° 83/STJ). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.

Publique-se. Intime-se pessoalmente, se for o caso. Recife, 09 de janeiro de 2006. FRANCISCO CAVALCANTI

Presidente"

 

Vitória do Jurisdicionado, respeito a Justiça.

É quando nós advogados realizamos o nosso melhor prazer, ver a Justiça, mesmo lenta, mas verdadeira.



Escrito por Mariayda às 21h04
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CONSUMIDORA INDENIZADA

MAIS UM CONSUMIDOR CONSEGUIU. Foi penalizada com seu nome no SPC, SERASA, sem ter nenhuma relação com a Brasil Telecom. A Jurisdicionada mora em Fortaleza e a dívida era de outro Estado. Segundo o Juiz relator, a solução da lide passa, necessariamente, pela análise da prestação dos serviços, para que se saiba se efetivamente foram utilizados pelo consumidor, de maneira a justificar a cobrança da tarifa mensal. “Somente os serviços efetivamente utilizados podem ser objeto de cobrança de tarifa. Fosse diferente, e o consumidor tivesse que pagar pelo serviço potencialmente utilizável, ou posto à sua disposição, a tarifa assumiria vestes de tributo, sob a modalidade de taxa, o que não pode ser feito senão pelas vias legais”. No caso a Autora não teve nenhum serviço, quando soube que estava sendo usado seu nome e uma linha telefônica, comunicou a Brasil Telecom, que fez vista grossa.  

4)2005.0000.3526-410- INDENIZAÇÂO- 17ª Vara Civil – Fortaleza(CE)  Requerente.: ANTONIA ELISA GOMES DE SOUSA Requerido.: BRASIL TELECOM. “Mte o exposto defiro o pedido liminar no sentido que a promovida se abstenha de efetuar qualquer mscnçda do nome da proinovente nos orgos de restrição de crédito (SERASA E SPC) e seja tiver feito qeu seja rëtidado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de pagar multa diaxin de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a promovida para querendo. apresentar contestacao no prazo legal.”. - JNT. DR(S). MARIAIJ)Á PEREIRA FARIA SANTOS.

Já saiu a sentença de primeiro grau, a Brasil Telecom pagará uma indenização de 60 salários, juros e correção monetária da data da citação para jurisdicionada.



Escrito por Mariayda às 20h53
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