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Dra Mariayda Faria


OAB-CE entra com mandado de segurança questionando instrução normativa da Receita também em Juazeiro. A OAB-CE, através da Sub-Comissão de Estudos Tributários da Região do Cariri, ingressou com um mandado de segurança coletivo contra ato da Delegacia da Receita Federal de Juazeiro do Norte questionando a instrução normativa 517/2005. A ação é semelhante a uma que já havia sido impetrada contra a Delegacia da Receita Federal de Fortaleza e obteve éxito. A instrução normativa condicionou a utilização de recursos dos contribuintes decorrentes de ações judiciais contra a Receita à renúncia dos honorários advocaticios sucumbenciais.

Com a instrução, para que o contribuinte possa utilizar os crédïtos para compensar débitos com a Receita, ele precisa abrir mão dos honorários da respectiva ação. No entanto, de acordo com parecer elaborado pelas advogadas Marina Neiva e Ana Paula Martins, esse condicionamento viola o Estatuto da Advocacia porque o honorario pertence ao advogado e não pode ser objeto de renúncia por parte do cliente.

O juiz federal substituto da 10d Vara, Nagibe de Meio Jorge Neto, teve o mesmo entendimento e concedeu liminar à OAB-CE. O entendimento do juiz e de que, caso a instrução seja mantida, “haverá prejuízos para os advogados, inclusive, em seus relacionamentos com os seus clientes- contribuintes, que os pressionarão para o recebimento dos indébitos tributários, garantidos por decisões judiciais transitadas em julgados, em prejuízo do direito autónomo aos honorarios advocaticios. Essa situação de insegurança juridica, caso não seja imediatamente reparada, poderá resultar em um sem número de questionamentos e desdobramentos judiciais, consequència que a ação coletiva tem por função primeira coibir”. O parecer das advogadas da Comissão de Estudos Tributários foi elaborado após uma reclamação feita junto ã OAB-CE pelo advogado Ernandes Nepomuceno de Oliveira.



Escrito por Mariayda às 16h14
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comarca d" Santo Amaro da Imperatriz '

Responsabilidade Civil: Acidente de Trânsito e Má-Sinalização A 3ª Câmara do Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgou improcedente a apelação impetrada pela empresa Contreras – Brasil Ltda., e manteve sua condenação ao pagamento de indenização a BJS Construções e Empreendimentos Ltda., por acidente de trânsito ocorrido em decorrência de má sinalização e a existência de resíduos de construção na estrada. Desembargador Marcus Túlio Sartorato observou que, em depoimento, o policial rodoviário federal registrou que “a obra se encontrava com deficiência de sinalização e contava com a presença de resíduos de barro, areia e brita sobre o leito, demonstrando negligente das empresas”. Segundo o magistrado, restou caracterizado o não cumprimento estabelecido de manter a estrada limpa.
Diante da comprovação da falta de sinalização e dos prejuízos sofridos, o relator julgou pela manutenção da indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3,6 mil.
Participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Izidoro Heil e Sônia Maria Schmitz (AC 2003.0162895)



Escrito por Mariayda às 16h07
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Dr. Fernando Holanda e Dra Valdívia, abriram sua mansão para receber os colegas advogados no dia 28.02.2006, eu e Dr. Robert conversamos bastante. Foi servida uma lasanha à francesa, Dr. Valdívia está de parabéns, recebeu muito bem os colegas.

Temos que repensar nossas ações e direcioná-las, disse Dr. Fernando Holanda, colocou-se a disposição para compor uma possível chapa com a signatária.



Escrito por Mariayda às 08h55
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 627, 

DOU 01.03.2006

 

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte ...

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, .......

 

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Até 1.257,12

 -

 -

De 1. 257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

 



Escrito por Mariayda às 08h43
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"Decisões que importam em despesas"

Taxa em bilhetes aéreos para fundo internacional de remédios Brasília - O governo brasileiro apoiou hoje (28), formalmente, a proposta de taxação dos bilhetes aéreos internacionais para a criação de uma central de compras de medicamentos contra AIDS e outras doenças. Nesse sentido, o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, leu mensagem enviada pelo presidente Lula na Conferência de Paris sobre Fontes Inovadoras de Financiamento.

Nós conhecemos bem aonde vai o dinheiro arrecadado com a fome no Brasil, este é mais um assalto no bolço do Brasileiro.



Escrito por Mariayda às 08h40
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ADVOGADA PAGA INDENIZAÇÃO PARA JUIZ

Advogada condenada a indenizar juiz por denúncia na Corregedoria O juiz Luís Antônio Alves Bezerra, do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia condenou a advogada Carmelita Fernandes de Lima a pagar 35 salários mínimos (R$ 10,5 mil) de indenização por danos morais ao juiz Ronnie Paes Sandre. O valor terá de ser corrigido pelo respectivo índice salarial até a data efetiva do pagamento, com os juros legais moratórios a partir da citação da advogada.

Carmelita de Lima entrou com representação contra Ronnie Paes Sandre na Corregedoria-Geral da Justiça pedindo punição disciplinar, decorrente de inconformismo com decisão judicial por ele proferida. Ao dar a sentença, Luís Antônio Bezerra argumentou que o questionamento da imparcialidade do magistrado é razão suficiente para que seja considerada a ofensa à sua honra subjetiva, como a impossibilidade de promoção na verticalização da carreira, até mesmo em caso de absolvição, "atingindo não só os seus atributos morais como a sua dignidade, menosprezo e depreciação não só da figura pessoal, no exercício de sua profissão", disse.

O princípio do devido processo legal, de acordo com Luís Antônio Bezerra, pressupõe um juiz imparcial e indepedente, que julga de acordo com sua convicção formada a partir dos elementos de prova produzidos no curso do processo. "Podem ser admitidas quaisquer provas, desde que não sejam obtidas por meios ilícitos. Assim, a prova documental não pode ter sua eficácia limitada sob pena de cercear-se o poder do juiz relativamente à busca da verdade e à sua convicação", afirmou.



Escrito por Mariayda às 20h53
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