Rotina judicial
Não é crime criticar o Ministério Público, diz TRF-4
por Aline Pinheiro
“Dizer que uma autoridade contrariou a lei ao invés de defendê-la é inoportuno, é grosseiro, mas não é crime.” Com esse entendimento, o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impediu que uma briga entre um procurador e um advogado fosse discutida na área penal.
O Ministério Público Federal denunciou o advogado Affonso de Aragão Peixoto Fortuna por crime de injúria e calúnia contra o procurador da República Davy Lincoln Rocha. O desembargador rejeitou a denúncia por entender que não houve crime, apenas críticas. E foi acompanhado por unanimidade pela 8 ª Turma do TRF-4.
Rocha dizia que havia sido ofendido por declarações do advogado Fortuna, escritas numa petição em Ação Civil Pública. Na denúncia, o MPF afirmava que o advogado “maculou a honra objetiva e subjetiva do procurador”.
De acordo com o Ministério Público, Fortuna sugeriu que o procurador era mentiroso, desequilibrado psicologicamente, além de ter lhe imputado os crimes de prevaricação e ameaça. As acusações estariam em frases como “A petição do MP é incabível, desarrazoada e impertinente”; “Por razões que só Freud explica, não ficará o MP sossegado enquanto não conseguir um arresto de verbas ou prisão de alguém”; e “Ao invés de fazer reclamações e ameaçar com prisão, podia, com melhor propriedade, fazer sugestões”.
Para o TRF-4, nada disso configura crime. “As declarações são flagrantemente inoportunas e revelam um certo cunho de ironia. Porém, não configuram ilícito penal”, decidiu o desembargador Brum Vaz. Ele citou jurisprudência no sentido de quer para ofender a honra, a palavra não pode ser apenas apta à ofensa, mas tem de ser dita com esse intuito. “As expressões utilizadas pelo advogado podem até ser ofensivas, mas não injuriosas.”
Além disso, o desembargador lembrou que a jurisprudência já se consolidou no sentido que a injúria não se caracteriza nos casos em que a conduta “advém de exaltação momentânea do agente, que atua sob efeito de cólera ou irritação”.
“Privar o cidadão comum de criticar uma decisão judicial ou uma determinada atuação de membro do Ministério Público é estabelecer, de antemão, um obstáculo perigoso à livre manifestação do pensamento”, concluiu o desembargador.