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Dra Mariayda Faria


luzes jurídicas

entre advogado e membros do ministério público, e a grandeza da peça jurídica que se transforma o espetáculo que devemos chamá- las: luzes jurídicas ou pérolas juriídicas, verifiquem "in loco", e  lembrou-me as Contra razões de um membro do Ministério Público Militar en Fortaleza. No munus de seu dever, assim manifestou-se:

                               

MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PJM/FORTALEZA/CE

Av. Desembargador Moreira, 1701 - Salas 703/707 CEP:60.170-001 -Aldeota

CONTRA - RAZÕES DE APELAÇÃO


 

PROC. N° 19/05-1

APELANTE: 1.° SG-ES KAYRYS MOTTA NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

"Veritatis Simplex Oratio"

Bem por isso, e também porque as razões de apelação trazidas à colação destes fólios são um emaranhado de raciocínios confusos e absolutamente inverossímeis à luz dos fatos reunidos, receio nada ter que contrapor, mesmo porque não há nenhuma tese ou mesmo antítese identificável, mas, apenas, raivosas investidas à honra deste Procurador e dos Juizes. Não me prestarei a digladiações estéreis com pessoas desprovidas de qualquer senso ético-moral, mormente quando baldos de luzes jurídicas ou de outras de qualquer natureza. De fato as "razões de apelação" do réu foram "esculpidas" (sic) com superlativas estultícias. Aqui vale não deslembrar o vetusto brocardo latino: advocaci nascuntur, judices fiunt!

E diremos nós a título de conclusão: naturae sequitur sentina quisquis suae. Projetamos nos outros o que somos. O velhaco) vê velhacaria em toda parte; o mentiroso, mentiras por todos os lados; desonrados..., Bom, estes sequer conseguem imaginar existir honra!

Senhores Ministros, o réu merece ter seu decreto condenatório ratificado por essa Egrégia Corte Superior de Justiça!.

Fortaleza-CE., 28 de agosto de 2006.



Escrito por Mariayda às 22h24
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Rotina judicial

Rotina judicial

Não é crime criticar o Ministério Público, diz TRF-4

por Aline Pinheiro

“Dizer que uma autoridade contrariou a lei ao invés de defendê-la é inoportuno, é grosseiro, mas não é crime.” Com esse entendimento, o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impediu que uma briga entre um procurador e um advogado fosse discutida na área penal.

O Ministério Público Federal denunciou o advogado Affonso de Aragão Peixoto Fortuna por crime de injúria e calúnia contra o procurador da República Davy Lincoln Rocha. O desembargador rejeitou a denúncia por entender que não houve crime, apenas críticas. E foi acompanhado por unanimidade pela 8 ª Turma do TRF-4.

Rocha dizia que havia sido ofendido por declarações do advogado Fortuna, escritas numa petição em Ação Civil Pública. Na denúncia, o MPF afirmava que o advogado “maculou a honra objetiva e subjetiva do procurador”.

De acordo com o Ministério Público, Fortuna sugeriu que o procurador era mentiroso, desequilibrado psicologicamente, além de ter lhe imputado os crimes de prevaricação e ameaça. As acusações estariam em frases como “A petição do MP é incabível, desarrazoada e impertinente”; “Por razões que só Freud explica, não ficará o MP sossegado enquanto não conseguir um arresto de verbas ou prisão de alguém”; e “Ao invés de fazer reclamações e ameaçar com prisão, podia, com melhor propriedade, fazer sugestões”.

Para o TRF-4, nada disso configura crime. “As declarações são flagrantemente inoportunas e revelam um certo cunho de ironia. Porém, não configuram ilícito penal”, decidiu o desembargador Brum Vaz. Ele citou jurisprudência no sentido de quer para ofender a honra, a palavra não pode ser apenas apta à ofensa, mas tem de ser dita com esse intuito. “As expressões utilizadas pelo advogado podem até ser ofensivas, mas não injuriosas.”

Além disso, o desembargador lembrou que a jurisprudência já se consolidou no sentido que a injúria não se caracteriza nos casos em que a conduta “advém de exaltação momentânea do agente, que atua sob efeito de cólera ou irritação”.

“Privar o cidadão comum de criticar uma decisão judicial ou uma determinada atuação de membro do Ministério Público é estabelecer, de antemão, um obstáculo perigoso à livre manifestação do pensamento”, concluiu o desembargador.



Escrito por Mariayda às 22h16
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